Associação Brasileira de Classificação de Risco - ABRCR

Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (ABRCR)

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (ABRCR) é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter técnico-científico, educacional, social e assistencial, sem fins lucrativos, apartidária e sem vinculação religiosa, constituída na forma da legislação civil vigente, especialmente pelo disposto nos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

Parágrafo único – A ABRCR tem por finalidade institucional congregar profissionais de saúde, pesquisadores, instituições públicas e privadas, bem como a sociedade civil, em torno do desenvolvimento, implementação e difusão de protocolos de Classificação de Risco, com destaque para o Sistema Brasileiro de Classificação de Risco (SBRCR) e o Protocolo Brasileiro de Classificação de Risco (PBRCR).

Artigo 2º – A ABRCR possui personalidade jurídica distinta de seus associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, exceto nos casos previstos em lei.

Artigo 3º – A Associação tem sede administrativa e foro em Curitiba-PR, podendo, por decisão da Assembleia Geral, criar filiais, representações regionais, núcleos estaduais ou escritórios em qualquer parte do território nacional, quando necessário para o cumprimento de seus objetivos sociais.

Artigo 4º – O prazo de duração da Associação é indeterminado, podendo ser dissolvida apenas por deliberação expressa da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, observadas as condições previstas neste Estatuto e na legislação em vigor.

Artigo 5º – A Associação reger-se-á:

I – Pelo presente Estatuto Social;

II – Pelo seu Regimento Interno e demais regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;

III – Pela legislação aplicável às associações civis no ordenamento jurídico brasileiro;
IV – Pelas normas, portarias, diretrizes e políticas nacionais relacionadas à saúde, em especial as editadas pelo Ministério da Saúde e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no que couber à sua atuação.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Artigo 6º – A Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR) tem como missão institucional promover, desenvolver, regulamentar e difundir práticas de Classificação de Risco em saúde e de urgência e emergência, por meio do fortalecimento científico, técnico e humano do processo de triagem nos serviços de urgência e emergência, garantindo à população brasileira um atendimento universal, equitativo, integral, seguro e humanizado, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e as diretrizes do Ministério da Saúde.

Artigo 7º – São objetivos centrais da ABRCR:

I – Criação, manutenção e atualização do Sistema Brasileiro de Classificação de Risco (SBRCR) e do Protocolo Brasileiro de Classificação de Risco (PBRCR), assegurando sua legitimidade científica, aplicabilidade prática e adequação às realidades epidemiológicas, regionais, estruturais e sociais do Brasil.

II – Elaborar, revisar e publicar fluxogramas, algoritmos e descritores clínicos específicos para a realidade brasileira, fundamentados em evidências científicas, boas práticas internacionais e normas nacionais de saúde.

III – Garantir a atualização contínua do SBRCR e do PBRCR, a partir da evolução científica, das necessidades populacionais e das inovações tecnológicas aplicáveis à saúde.

IV  – Promover, realizar e certificar capacitação profissional, auditorias, cursos presenciais e online, treinamentos e eventos técnico-científicos voltados à qualificação de profissionais da área da Saúde e Enfermagem, com ênfase nas temáticas de classificação de risco, urgência, emergência e segurança do paciente.

Artigo 8º – São objetivos relacionados à formação e capacitação:

I – Promover cursos, treinamentos e certificações destinados a profissionais de saúde de diferentes áreas (enfermagem, medicina, técnicos em enfermagem, gestores, entre outros), assegurando qualificação técnica e uniformidade na aplicação do SBRCR/PBRCR.

II – Estabelecer critérios de certificação institucional, voltados a hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), serviços de urgência/emergência e outros equipamentos de saúde, que adotem o SBRCR/PBRCR como protocolo oficial de triagem.

III – Capacitar multiplicadores e instrutores que possam difundir a metodologia em diferentes regiões do país, fortalecendo a descentralização e a capilaridade do sistema.

Artigo 9º – São objetivos relacionados à cooperação institucional e articulação em rede:

I – Estabelecer convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos públicos, universidades, sociedades científicas, conselhos profissionais, organizações internacionais e instituições privadas, com vistas à difusão do SBRCR/PBRCR.

II – Atuar como órgão consultivo e de assessoramento técnico junto ao Ministério da Saúde, secretarias estaduais e municipais de saúde, sempre que solicitado, para adequação de políticas públicas e protocolos assistenciais.

III – Incentivar a criação de núcleos regionais e estaduais da ABRCR, assegurando que a aplicação do protocolo atenda às especificidades epidemiológicas e socioeconômicas de cada localidade.

Artigo 10º – São objetivos relacionados à produção científica e difusão do conhecimento:

I – Editar, publicar e divulgar a Revista Brasileira de Classificação de Risco (RBRCR), de caráter científico, técnico e educacional, promovendo a disseminação de pesquisas, artigos e boas práticas na área.

II – Organizar eventos científicos, congressos, simpósios, jornadas, seminários e oficinas relacionados à triagem e classificação de risco.

III – Incentivar e apoiar projetos de pesquisa aplicada sobre classificação de risco, triagem em saúde, acolhimento humanizado e gestão de serviços de urgência e emergência.

IV – Publicar manuais técnicos, guias práticos, relatórios e diretrizes clínicas, com periodicidade definida, assegurando ampla distribuição nacional.

Artigo 11º – São objetivos relacionados à defesa da saúde e dos direitos sociais:

I – Defender o acesso universal, equitativo e integral da população brasileira aos serviços de saúde, em especial no âmbito da urgência e emergência.

II – Atuar como agente de humanização no processo de acolhimento e classificação de risco, assegurando respeito à dignidade, privacidade, autonomia e diversidade cultural dos pacientes.

III – Lutar contra barreiras de acesso, sejam elas de ordem social, geográfica, financeira ou cultural, promovendo a equidade no cuidado.

IV – Garantir que a classificação de risco seja aplicada como política de segurança do paciente, fortalecendo a resolutividade e qualidade dos serviços de saúde.

Artigo 12º – Para alcançar seus objetivos, a ABRCR poderá:

I – Criar e administrar o Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA ABRCR), voltado à formação e capacitação à distância;

II – Desenvolver ferramentas digitais e tecnológicas de apoio à triagem, incluindo softwares, aplicativos e sistemas de monitoramento;

III – Representar institucionalmente o Brasil em fóruns internacionais de triagem e classificação de risco;

IV – Promover campanhas de conscientização pública sobre acolhimento humanizado, urgência e segurança em saúde.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Artigo 13º – A Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR) é constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, admitidos de acordo com este Estatuto, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, credo religioso, convicção política ou condição social, desde que tenham interesse em contribuir para a realização dos objetivos institucionais.

Seção I – Categorias de Associados

Artigo 14º – Os associados da ABRCR classificam-se nas seguintes categorias:

I – Fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de constituição da Associação e assinaram a ata de fundação, sendo considerados membros originários.

II – Efetivos: pessoas físicas com formação ou atuação nas áreas de saúde, gestão, educação, pesquisa ou áreas correlatas, que manifestem interesse em participar das atividades da Associação e sejam admitidos pela Diretoria Executiva.

III – Institucionais: hospitais, universidades, secretarias de saúde, organizações da sociedade civil, entidades públicas ou privadas que apoiem e colaborem com os objetivos da Associação, mediante aprovação da Diretoria Executiva.

IV – Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ABRCR ou ao campo da classificação de risco, acolhimento e triagem em saúde, sendo sua admissão aprovada pela Assembleia Geral, mediante indicação da Diretoria Executiva.

V – Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, por doações, contribuições, patrocínios ou apoio material significativo, tenham colaborado de forma expressiva com o desenvolvimento da ABRCR, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Seção II – Critérios de Admissão

Artigo 15º – A admissão de novos associados será feita mediante:
I – Solicitação formal apresentada à Diretoria Executiva, acompanhada de documentação pessoal ou institucional pertinente;

II – Análise e aprovação pela Diretoria Executiva, com registro em ata;
III – Pagamento da contribuição associativa, quando houver, definida pela Assembleia Geral.

Parágrafo único – No caso de associados honorários e beneméritos, a admissão dependerá de indicação da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral.

Seção III – Direitos dos Associados

Artigo 16º – São direitos dos associados:

I – Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto, quando pessoas físicas nas categorias de fundadores e efetivos;

II – Votar e ser votado para cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Técnico-Científico, conforme disposições deste Estatuto;

III – Propor à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral medidas de interesse da Associação;

IV – Utilizar-se dos serviços, cursos, eventos, publicações e demais benefícios oferecidos pela ABRCR, respeitando as condições fixadas pela Diretoria;

V – Receber informações periódicas sobre as atividades, relatórios de gestão e prestação de contas da Associação;

VI – Solicitar certidões, declarações ou documentos que comprovem sua vinculação à ABRCR.

Seção IV – Deveres dos Associados

Artigo 17º – São deveres dos associados:

I – Cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;

II – Zelar pelo bom nome e patrimônio da Associação, preservando seus princípios éticos, científicos e sociais;

III – Participar ativamente das atividades promovidas pela ABRCR;
IV – Colaborar com o desenvolvimento do SBRCR, do PBRCR, da RBRCR e do AVA ABRCR, sempre que solicitado;

V – Contribuir financeiramente, quando definido pela Assembleia Geral, mediante pagamento de mensalidades, anuidades ou taxas de participação;
VI – Exercer com responsabilidade os cargos e funções para os quais forem eleitos ou designados.

Seção V – Perda da Qualidade de Associado

Artigo 18º – O associado perderá sua qualidade de membro da ABRCR nos seguintes casos:

I – Por desligamento voluntário: mediante pedido formal encaminhado à Diretoria Executiva;

II – Por exclusão disciplinar: quando cometer falta grave contra os interesses ou princípios da Associação, ou deixar de cumprir as disposições deste Estatuto, após processo administrativo interno que assegure o direito de ampla defesa e recurso à Assembleia Geral;

III – Por inadimplência: quando deixar de cumprir suas obrigações financeiras junto à Associação por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, após notificação formal e não regularização do débito;

IV – Por falecimento, no caso de pessoa física;

V – Por extinção legal, no caso de pessoa jurídica.

Artigo 19º – A exclusão do associado, em qualquer hipótese, será deliberada pela Diretoria Executiva e registrada em ata, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 20º – Natureza e composição.

A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR), composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, competindo-lhe deliberar sobre matérias de interesse institucional, respeitados os quóruns e as formalidades previstos neste Estatuto.

§1º. Integram a Assembleia Geral, com direito a voz e voto, os associados fundadores e efetivos; os associados institucionais, honorários e beneméritos terão direito a voz, podendo adquirir direito a voto se e quando assim dispuser o Regimento Interno.

§2º. A Assembleia poderá reunir-se em modalidade presencial, virtual ou híbrida, com equivalência jurídica entre as formas, desde que assegurados a identificação dos participantes, o registro de presenças e a integridade do processo decisório.

Artigo 21º – Espécies e periodicidade.

A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente, ao menos uma vez por ano, para: (a) apreciar o relatório de atividades; (b) deliberar sobre o balanço e a prestação de contas acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; (c) aprovar o plano anual de trabalho e orçamento; (d) demais matérias de rotina.

II – Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir, para: (a) alterações estatutárias; (b) eleição ou destituição de membros da governança nos casos previstos; (c) criação/fusão/incorporação/dissolução da entidade; (d) alienação ou oneração de bens relevantes; (e) assuntos urgentes.

Artigo 22º – Competências privativas.

Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Eleger e destituir membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o devido processo e o contraditório;

II – Alterar este Estatuto Social e aprovar o Regimento Interno e regulamentos correlatos;
III – Aprovar a prestação de contas anual e o parecer do Conselho Fiscal;
IV – Deliberar sobre dissolução da ABRCR e a destinação do patrimônio remanescente, nos termos estatutários e legais;

V – Estabelecer, revisar ou extinguir contribuições associativas (anuidades, taxas e emolumentos), quando houver;

VI – Deliberar sobre criação de núcleos regionais, representações e eventual mudança de sede para outro município;

VII – Decidir sobre recursos de associados contra atos da Diretoria Executiva, inclusive em processos disciplinares;

VIII – Homologar políticas e diretrizes gerais (científicas, educacionais, de integridade, LGPD, compliance, conflito de interesses);

IX – Deliberar sobre alienação, oneração, aquisição ou gravame de bens imóveis e outros atos de grande repercussão patrimonial;

X – Resolver os casos omissos de alta relevância institucional.

Artigo 23º – Convocação e pauta.

A Assembleia Geral será convocada por edital assinado pelo Presidente da ABRCR, pelo Conselho Fiscal (por maioria) ou por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para sessões ordinárias e 10 (dez) dias para extraordinárias, por meio de: (a) publicação no sítio eletrônico oficial; (b) comunicação eletrônica aos associados (e-mail/área do associado); e (c) outros meios idôneos.

§1º. O edital deverá indicar data, hora, local/modo de acesso (presencial/virtual/híbrido) e ordem do dia (pauta), com menção expressa a matérias sujeitas a quórum qualificado (p. ex., alteração estatutária, dissolução, alienação de bens).

§2º. Propostas de alteração estatutária, destituições, alienações de bens e temas de impacto deverão ter o texto integral disponibilizado aos associados no ato da convocação.

§3º. Salvo motivo justificado, não se deliberará sobre assuntos estranhos à pauta.

Artigo 24º – Instalação e mesa.

A Assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos associados com direito a voto; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, salvo hipóteses de quórum qualificado previstas neste Estatuto.

§1º. Os trabalhos serão dirigidos por Mesa composta por Presidente e Secretário, preferencialmente o Presidente e o Secretário-Geral da ABRCR; na ausência, por associados escolhidos entre os presentes.

§2º. Em sessões virtuais/híbridas, a plataforma utilizada deverá permitir lista de presença, registro de votos e gravação ou outro meio de comprovação da regularidade.

Artigo 25º – Funcionamento, debates e registro.

As manifestações obedecerão à ordem dos trabalhos e ao tempo definido pela Mesa, assegurando-se aos associados igualdade de oportunidades de fala.

§1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos válidos dos presentes, salvo quórum qualificado previsto neste Capítulo.

§2º. Admitir-se-á votação aberta como regra e, quando requerido por 1/3 dos presentes e aprovado pela maioria, votação secreta.

§3º. É facultada a representação por procuração específica para determinada Assembleia, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, limitada a 1 (uma) procuração por outorgado.

§4º. De cada reunião lavrar-se-á ata circunstanciada, assinada pela Mesa e, quando virtual, com logs, lista de presença e gravação arquivados; admite-se assinatura eletrônica conforme legislação vigente.

Artigo 26º – Conflito de interesses e impedimentos.

O associado deverá declarar impedimento e abster-se de votar quando a matéria lhe disser respeito direto (ex.: vantagem patrimonial, processo disciplinar pessoal, contratação com a entidade), sob pena de nulidade do voto e demais sanções estatutárias.

Artigo 27º – Quóruns de deliberação.

I – Matérias ordinárias (relatórios, contas, plano de trabalho, regulamentos): maioria simples dos votos válidos dos presentes;

II – Alteração do Estatuto Social: 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, em Assembleia Extraordinária especificamente convocada;

III – Destituição de dirigentes: 2/3 (dois terços) de todos os associados com direito a voto, em Assembleia Extraordinária especificamente convocada, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV – Alienação/onerar bens imóveis ou de alto valor: 2/3 (dois terços) dos presentes;
V – Dissolução da ABRCR: 2/3 (dois terços) de todos os associados com direito a voto, conforme lista atualizada na data da convocação.

Artigo 28º – Alterações estatutárias.

As propostas de alteração do Estatuto deverão conter justificativa técnica e redação comparada (versão atual x proposta), sendo disponibilizadas aos associados com a convocação. O texto aprovado passa a vigorar a partir do registro em cartório.

Artigo 29º – Dissolução e liquidação.

A dissolução da ABRCR somente ocorrerá nos termos do Artigo 27º, inciso V, mediante Assembleia Extraordinária específica, que nomeará comissão de liquidação, definirá prazos e destinará o patrimônio líquido remanescente conforme previsto no Capítulo VIII (entidade congênere registrada no CNAS ou, na falta, ao SUS).

Artigo 30º – Recursos e nulidades.

Das decisões assembleares caberá recurso por vício formal ou violação estatutária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à própria Assembleia em sessão subsequente. São nulas as deliberações tomadas sem observância de quórum qualificado, de convocação regular ou da ordem do dia.

Artigo 31º – Eficácia das deliberações.

As decisões da Assembleia Geral são obrigatórias a todos os associados, ainda que ausentes ou dissidentes, produzindo efeitos imediatos, salvo disposição expressa em contrário ou dependência de registro público.

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32º – Natureza e composição

A administração da Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR) será exercida pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, órgãos responsáveis pela gestão administrativa, financeira e institucional da entidade, conforme as deliberações da Assembleia Geral.

§1º. A Diretoria Executiva é o órgão de direção e representação da ABRCR, composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Secretário;

III – Tesoureiro.

§2º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil e financeira, composto por 03 (três) membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral.

§3º. Todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverão ser associados fundadores ou efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 33º – Mandato e reeleição

O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terá duração de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo sem limitações.

§1º. O início e o término dos mandatos coincidirão com as datas registradas na Ata da Assembleia Geral de Eleição e Transmissão de Cargos.

§2º. O Regimento Interno poderá disciplinar regras complementares sobre transição de mandatos e vacância de cargos.

Artigo 34º – Atribuições da Diretoria Executiva

Compete à Diretoria Executiva:

I – Administrar a Associação e zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regimento Interno e deliberações assembleares;

II – Elaborar planos de ação, relatórios e propostas de atividades para aprovação da Assembleia Geral;

III – Representar a Associação perante órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;

IV – Admitir, suspender ou propor a exclusão de associados, nos termos deste Estatuto;
V – Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e administrativos, garantindo transparência e legalidade;

VI – Autorizar contratos, convênios e parcerias;

VII – Submeter ao Conselho Fiscal as prestações de contas anuais, acompanhadas dos demonstrativos contábeis;

VIII – Convocar Assembleias Gerais e elaborar relatórios anuais de atividades.

Artigo 35º – Atribuições específicas dos cargos

I – Presidente:

a) Representar ativa e passivamente a ABRCR, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir reuniões e assembleias;

c) Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos financeiros, contratos e movimentações bancárias;

d) Delegar funções específicas, sem transferir responsabilidades legais.

II – Secretário:

a) Organizar e manter atualizados os arquivos, cadastros e livros da Associação;
b) Redigir e lavrar atas de reuniões e assembleias;

c) Expedir editais de convocação e comunicações oficiais;

d) Responsabilizar-se pela guarda de documentos administrativos.

III – Tesoureiro:

a) Administrar as finanças e o patrimônio da Associação;

b) Assinar, em conjunto com o Presidente, documentos financeiros e bancários;
c) Elaborar relatórios financeiros e balanços anuais;

d) Supervisionar a escrituração contábil, garantindo transparência e conformidade fiscal.

Artigo 36º – Atribuições do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros, documentos contábeis e balancetes mensais da Associação;
II – Emitir parecer sobre as contas anuais, antes de sua aprovação pela Assembleia Geral;

III – Acompanhar a execução orçamentária e o cumprimento das normas de controle interno;

IV – Comunicar à Diretoria Executiva qualquer irregularidade detectada;
V – Reunir-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria.

Artigo 37º – Vacância e substituições

I – Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Secretário assumirá interinamente até nova eleição convocada pela Assembleia Geral;
II – Em caso de vacância dos cargos de Secretário ou Tesoureiro, o Presidente designará substituto provisório até deliberação da Assembleia;
III – As vacâncias no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes, quando houver, ou por indicação da Diretoria Executiva ad referendum da Assembleia Geral.

§1º. O exercício dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é gratuito e voluntário, sendo vedada qualquer forma de remuneração, participação em resultados ou vantagens pessoais.

§2º. É permitido o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das funções.

§3º. A ABRCR poderá contratar profissionais ou empresas especializadas para execução de serviços técnicos ou administrativos, desde que não haja conflito de interesses com seus dirigentes.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38º – Natureza e composição.

O Conselho Fiscal é o órgão independente de fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR), responsável por garantir a transparência da gestão e a correta aplicação dos recursos da entidade.

§1º. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo sem limitações.

§2º. Não poderão integrar o Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva, nem seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau, de modo a assegurar independência e imparcialidade.

§3º. Os suplentes substituirão os membros efetivos em caso de ausência, impedimento ou vacância.

Artigo 39º – Competências.

Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar, a qualquer tempo, os livros contábeis, registros financeiros e documentos administrativos da Associação;

II – Fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, verificando a conformidade com a legislação e este Estatuto;

III – Acompanhar a execução do orçamento anual e recomendar medidas corretivas em caso de irregularidades;

IV – Analisar os balancetes trimestrais apresentados pelo Tesoureiro e emitir parecer;
V – Examinar o balanço anual e a prestação de contas elaborada pela Diretoria Executiva, emitindo parecer conclusivo a ser submetido à Assembleia Geral;
VI – Requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários à verificação da legalidade e da regularidade da gestão;

VII – Denunciar à Assembleia Geral e, se necessário, às autoridades competentes, eventuais irregularidades encontradas;

VIII – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral quando constatadas irregularidades graves na administração da Associação.

Artigo 40º – Reuniões.

O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – Ordinariamente, a cada trimestre, para análise da situação contábil-financeira e emissão de parecer.

II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ABRCR, por 2/3 (dois terços) de seus membros, ou pela própria Assembleia Geral.

§1º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, registradas em ata própria e arquivadas na sede da Associação.
§2º. A ausência injustificada de um conselheiro em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas implicará sua exclusão automática, sendo convocado o suplente.

Artigo 41º – Prestação de contas.

I – A Diretoria Executiva deverá apresentar ao Conselho Fiscal, até o final de cada trimestre, demonstrativo contábil atualizado da movimentação financeira.
II – Anualmente, até 31 de março, a Diretoria deverá apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada de documentos contábeis, extratos bancários e comprovantes de despesas.
III – O Conselho Fiscal emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas, que será submetido à Assembleia Geral Ordinária para aprovação.
IV – O parecer do Conselho Fiscal deverá ser assinado por todos os seus membros e arquivado junto à documentação contábil da Associação.

Artigo 42º – Independência.

I – O Conselho Fiscal atuará com plena autonomia funcional, não estando subordinado à Diretoria Executiva.

II – Nenhum ato de gestão financeira ou patrimonial poderá ser considerado legítimo sem a possibilidade de exame e parecer do Conselho Fiscal.
III – O Conselho Fiscal poderá solicitar apoio de auditoria independente, sempre que julgar necessário, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 43º – Natureza voluntária do exercício.

O exercício das funções no Conselho Fiscal será gratuito e voluntário, vedada qualquer forma de remuneração, participação em resultados ou vantagens pessoais.

Parágrafo único. Os membros poderão ser ressarcidos por despesas devidamente comprovadas, quando realizadas no interesse da Associação.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Artigo 44º – Natureza e finalidade.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão consultivo, deliberativo e normativo de caráter técnico-científico da Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR), responsável por assegurar a legitimidade, a atualização contínua e o rigor metodológico do Sistema Brasileiro de Classificação de Risco (SBRCR) e do Protocolo Brasileiro de Classificação de Risco (PBRCR).

Artigo 45º – Composição.

I – O Conselho Técnico-Científico será composto por, no mínimo, 07 (sete) membros efetivos, com formação acadêmica ou experiência comprovada nas áreas de saúde coletiva, urgência e emergência, enfermagem, medicina, gestão em saúde, educação em saúde ou áreas correlatas.
II – Os membros serão nomeados, substituídos ou reconduzidos pela Diretoria Executiva, por meio de ato administrativo específico, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

III – A Diretoria Executiva poderá recompor o Conselho Técnico-Científico a qualquer tempo, quando houver necessidade técnica, vacância, ampliação de áreas de atuação ou atualização da representatividade multiprofissional.
IV – A composição deverá respeitar a diversidade regional e multiprofissional, integrando diferentes perspectivas científicas e práticas.
V – Poderão ser convidados membros consultores, nacionais ou estrangeiros, sem direito a voto, para colaborar em projetos, revisões ou análises específicas.

Artigo 46º – Critérios de escolha.

Serão escolhidos preferencialmente profissionais que:

I – Possuam notório saber ou produção científica relevante nas áreas de gestão, classificação de risco, triagem, urgência, emergência ou acolhimento humanizado;
II – Atuem em instituições de ensino superior, centros de pesquisa, serviços de saúde públicos ou privados;

III – Tenham experiência comprovada nas áreas de interesse da ABRCR;
IV – Sejam indicados e aprovados pela Diretoria Executiva, observados os critérios técnicos, éticos e científicos estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno.

Artigo 47º – Competências.

Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I – Validar e revisar periodicamente o SBRCR e o PBRCR, assegurando sua aderência às evidências científicas, às políticas nacionais de saúde e às diretrizes do Ministério da Saúde;

II – Deliberar sobre atualizações de descritores clínicos, fluxogramas e critérios de classificação, adaptando-os às necessidades epidemiológicas e regionais do Brasil;
III – Propor inovações tecnológicas, metodológicas e educacionais para aprimorar os processos de triagem, acolhimento e classificação;
IV – Emitir pareceres técnicos e científicos sobre matérias submetidas pela Diretoria Executiva;

V – Validar os conteúdos científicos da Revista Brasileira de Classificação de Risco (RBRCR) e de outros materiais produzidos pela ABRCR;
VI – Apoiar a formação de instrutores, multiplicadores e certificadores para aplicação do protocolo em todo o território nacional;

VII – Definir critérios de certificação científica de cursos, treinamentos, instituições e profissionais relacionados ao uso do SBRCR/PBRCR;
VIII – Promover cooperação científica e institucional com universidades, órgãos governamentais, sociedades científicas e organizações internacionais.

Artigo 48º – Revisão periódica.

I – O Conselho Técnico-Científico realizará revisões periódicas bienais do SBRCR e do PBRCR, ou em prazo menor, quando a evolução científica ou a conjuntura de saúde pública assim o exigir.

II – As revisões deverão considerar:

a) Evidências científicas atualizadas;

b) Necessidades epidemiológicas do país;

c) Estrutura e recursos disponíveis nos serviços de saúde;

d) Contribuições e feedbacks de profissionais, gestores e usuários.

III – As alterações aprovadas deverão ser publicadas em resoluções técnicas oficiais da ABRCR, disponibilizadas em meio digital e físico.

Artigo 49º – Cooperação acadêmica e científica.

I – O Conselho Técnico-Científico incentivará e apoiará pesquisas científicas, dissertações, teses, artigos e relatórios técnicos voltados à classificação de risco e triagem clínica.

II – Poderá firmar parcerias com universidades, centros de pesquisa, sociedades médicas e de enfermagem, e organizações nacionais ou internacionais.
III – Deverá estimular a participação da ABRCR em congressos, simpósios e fóruns científicos, representando o Brasil em debates globais sobre protocolos de triagem e acolhimento.

Artigo 50º – Coordenação e funcionamento.

I – O Conselho Técnico-Científico elegerá, dentre seus membros, um Coordenador e um Secretário, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
II – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Coordenador, do Presidente da ABRCR ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
III – As reuniões poderão ocorrer em formato presencial, virtual ou híbrido, devendo todas ser registradas em ata.

IV – As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.

V – As deliberações deverão ser registradas em atas próprias, arquivadas na secretaria da Associação e publicadas no sítio eletrônico oficial da ABRCR.

Artigo 51º – Natureza voluntária.

O exercício das funções no Conselho Técnico-Científico será gratuito e voluntário, sendo vedada qualquer forma de remuneração, assegurado apenas o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no interesse da Associação.

CAPÍTULO VIII – DA AUDITORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Artigo 52º – Natureza e finalidade.

A auditoria técnico-científica constitui instrumento de avaliação, certificação e melhoria da qualidade dos processos de classificação de risco realizados por instituições públicas, privadas ou filantrópicas, em consonância com o Sistema Brasileiro de Classificação de Risco (SBRCR) e o Protocolo Brasileiro de Classificação de Risco (PBRCR).

Artigo 53º – Objetivos.

São objetivos da auditoria técnico-científica:

I – Verificar a aderência metodológica dos serviços ao SBRCR/PBRCR, garantindo a correta aplicação dos fluxogramas, descritores e critérios de classificação;
II – Avaliar a qualidade técnica, ética e assistencial dos processos de acolhimento e triagem realizados nas instituições;

III – Emitir relatórios e pareceres técnicos com recomendações de melhoria contínua;
IV – Identificar necessidades de capacitação e atualização profissional, propondo ações educativas;

V – Subsidiar o Conselho Técnico-Científico e a Diretoria Executiva na revisão e aperfeiçoamento do protocolo nacional;

VI – Contribuir para a padronização de indicadores de qualidade e desempenho nos serviços de urgência e emergência.

Artigo 54º – Coordenação e execução.

I – A auditoria técnico-científica será coordenada pela Diretoria Executiva, com apoio técnico do Conselho Técnico-Científico;

II – Poderão ser designadas Comissões de Auditoria, compostas por profissionais associados, especialistas ou convidados externos devidamente credenciados;
III – As auditorias poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, mediante autorização formal da Diretoria Executiva;
IV – A ABRCR poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos de classe e entidades privadas para fins de auditoria técnica, capacitação ou certificação.

Artigo 55º – Relatórios e certificação.

I – Os resultados das auditorias serão formalizados em relatórios técnicos, assinados pelos auditores e homologados pela Diretoria Executiva;
II – As instituições avaliadas poderão receber Certificação de Conformidade ABRCR, com validade máxima de 02 (dois) anos, renovável mediante nova auditoria;
III – A ABRCR manterá um registro público de instituições auditadas e certificadas, disponível em seu sítio eletrônico oficial.

Artigo 56º – Natureza voluntária.

I – A participação nas auditorias técnico-científicas será voluntária, não configurando vínculo empregatício;

II – É permitido o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no exercício das atividades de auditoria;

III – A ABRCR poderá instituir taxas administrativas de certificação, destinadas exclusivamente à manutenção das atividades técnico-científicas e operacionais.

CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Artigo 57º – Constituição do patrimônio.

O patrimônio da Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR) é constituído por todos os bens móveis, imóveis, valores, títulos, direitos e rendas adquiridos a qualquer título, sejam eles doados, legados, comprados ou recebidos em decorrência de convênios, parcerias ou projetos.

§1º. O patrimônio da ABRCR será utilizado exclusivamente para a realização de seus objetivos institucionais, sendo vedada a utilização para fins pessoais de dirigentes, associados ou terceiros.

§2º. Todos os bens patrimoniais serão registrados em livros próprios e inventariados anualmente, devendo constar nos relatórios de gestão apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

Artigo 58º – Fontes de receitas.

Constituem receitas da ABRCR:

I – Contribuições dos associados, quando instituídas pela Assembleia Geral;
II – Doações, heranças, legados e subvenções de pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos nacionais e internacionais;

III – Recursos provenientes da realização de cursos, treinamentos, congressos, simpósios, seminários, certificações e demais eventos técnico-científicos;
IV – Receitas oriundas da venda de livros, manuais, diretrizes técnicas, certificados, publicações científicas (inclusive a RBRCR) e outros materiais produzidos pela Associação;

V – Rendimentos de aplicações financeiras, aluguéis ou exploração autorizada de bens patrimoniais da entidade;

VI – Convênios, termos de cooperação, parcerias público-privadas e contratos firmados com órgãos nacionais ou internacionais;

VII – Receitas eventuais compatíveis com a natureza e os objetivos institucionais da Associação.

Artigo 59º – Destinação dos recursos.

I – Todos os recursos arrecadados deverão ser aplicados integralmente na manutenção, desenvolvimento e expansão das atividades da Associação;
II – É vedada a distribuição de lucros, bonificações, vantagens ou parcelas do patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, entre associados, dirigentes, conselheiros ou colaboradores;

III – Será admitido apenas o ressarcimento de despesas devidamente comprovadas, realizadas no exercício de funções em nome da Associação.

Artigo 60º – Prestação de contas.

A ABRCR manterá escrituração contábil regular, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, garantindo a transparência e a legalidade na gestão financeira.

§1º. A Diretoria Executiva deverá apresentar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, relatórios financeiros atualizados.

§2º. A prestação de contas anual deverá ser submetida ao Conselho Fiscal e posteriormente aprovada pela Assembleia Geral.

§3º. Todos os demonstrativos financeiros, balanços e pareceres deverão ser arquivados na secretaria da Associação e disponibilizados em meio digital aos associados.
§4º. A Associação poderá contratar auditoria independente, quando deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo 61º – Destinação do patrimônio em caso de dissolução.
No caso de dissolução da Associação, o patrimônio líquido remanescente será destinado a outra entidade congênere regularmente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), escolhida pela Assembleia Geral.

§1º. Não havendo entidade congênere apta, o patrimônio será destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme decisão assemblear.
§2º. A dissolução somente poderá ocorrer mediante Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os associados com direito a voto.

CAPÍTULO X – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 62º – Finalidade.

A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR) será realizada por meio de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, assegurando a legitimidade, a continuidade e a transparência na gestão da entidade.

Artigo 63º – Convocação da Assembleia Eleitoral.

I – A Assembleia Geral para eleição da nova gestão será convocada pelo Presidente da ABRCR ou, em sua ausência, por qualquer membro da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital de convocação divulgado por meio eletrônico, site oficial e outros meios adequados.
II – A convocação indicará data, horário e local (presencial, virtual ou híbrido) da Assembleia, bem como a pauta específica de eleição e aprovação da nova gestão.
III – Não será exigida a formação de chapas; a escolha dos novos dirigentes será feita diretamente em Assembleia, por indicação, aclamação ou votação individual dos presentes, conforme decisão do plenário.

Artigo 64º – Mandato.

I – O mandato dos membros eleitos para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, iniciando-se imediatamente após o encerramento do mandato anterior.

II – É permitida a reeleição para o mesmo cargo, sem qualquer limitação de mandatos consecutivos, desde que mantidas as condições estatutárias de elegibilidade.
III – Os mandatos coincidirão em todos os órgãos administrativos, garantindo unificação do processo eleitoral e continuidade institucional.

Artigo 65º – Elegibilidade.

Poderão ser indicados e eleitos para cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal os associados que:

I – Sejam fundadores ou efetivos, com, no mínimo, 01 (um) ano de filiação comprovada à ABRCR;

II – Estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários;
III – Não estejam inadimplentes com suas obrigações financeiras perante a Associação;
IV – Não tenham sofrido penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
V – Não possuam condenação criminal que os tornem inidôneos ao exercício de funções de direção associativa.

Artigo 66º – Procedimento eleitoral.

I – A Assembleia Geral instalada para eleição deliberará sobre a composição integral da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, mediante indicação e aprovação dos nomes apresentados pelos associados presentes.
II – Será considerada eleita a gestão que obtiver maioria simples de votos favoráveis dos associados presentes com direito a voto.

III – A Assembleia será presidida por um dos associados indicados pelos presentes, que não esteja concorrendo a cargo algum, o qual coordenará a votação e a lavratura da ata.

IV – A eleição será registrada integralmente em ata, contendo os nomes completos, cargos e CPF dos eleitos, data de início e término do mandato.

Artigo 67º – Posse e início da gestão.

I – A posse dos membros eleitos será automática, ocorrendo no ato de encerramento da Assembleia Geral eleitoral, sem necessidade de cerimônia formal.
II – A nova gestão assumirá imediatamente suas funções, garantindo a continuidade administrativa da ABRCR.

III – A ata da Assembleia servirá como documento oficial de transição e comprovação legal do novo mandato.

Artigo 68º – Vacância e eleições suplementares.

I – Em caso de vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será convocada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para eleição suplementar.

II – O eleito para completar o mandato exercerá o cargo até o término do período vigente, não sendo este tempo considerado como reeleição.
III – Até a realização da nova eleição, a Diretoria Executiva poderá designar substituto interino, para garantir a continuidade da administração.

Artigo 69º – Recursos e impugnações.

I – Qualquer associado poderá apresentar recurso fundamentado contra irregularidades ocorridas no processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado.

II – O recurso será apreciado pela Diretoria Executiva, que deverá decidir no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

III – Persistindo divergência, o caso será encaminhado à Assembleia Geral, cuja decisão será soberana e definitiva.

IV – A constatação de fraude ou irregularidade insanável implicará anulação parcial ou total da eleição, devendo ser convocada nova Assembleia no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 70º – Casos omissos.

Os casos omissos neste Estatuto, bem como dúvidas de interpretação, serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral, respeitada a legislação vigente e os princípios que norteiam a ABRCR.

Artigo 71º – Alterações estatutárias.

I – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.

II – Para aprovação de alterações estatutárias será exigido o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os associados com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos, em Assembleia Extraordinária especificamente convocada.

III – As propostas de alteração deverão ser apresentadas por escrito, com justificativa, à Diretoria Executiva, que as encaminhará para análise do Conselho Fiscal, antes de submetê-las à Assembleia.


IV – O novo texto aprovado passará a vigorar somente após o registro em cartório competente.

Artigo 72º – Exercício financeiro.

I – O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
II – Ao final de cada exercício, a Diretoria Executiva elaborará a prestação de contas anual, composta por:

a) Demonstração das receitas e despesas;

b) Relatório de atividades;

c) Balanço patrimonial.

III – A prestação de contas deverá ser submetida ao parecer do Conselho Fiscal e, posteriormente, à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 73º – Dissolução da Associação.

I – A ABRCR somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os associados com direito a voto.
II – Em caso de dissolução, a Assembleia nomeará uma Comissão de Liquidação, responsável por avaliar e quitar as obrigações financeiras e patrimoniais da entidade.

III – O patrimônio líquido remanescente será destinado a uma entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou, na ausência, ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme decisão assemblear.

Artigo 74º – Vigência do Estatuto.

I – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório competente, produzindo efeitos imediatos para todos os associados.
II – Revogam-se todas as disposições internas anteriores que contrariem o presente Estatuto.

III – Até a primeira eleição regular, a gestão da Associação será exercida pela Diretoria Provisória eleita na Assembleia de constituição, com mandato de até 04 (quatro) anos, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75º – Observância das normas de saúde pública.

A Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR) orientará suas atividades em conformidade com as normas, diretrizes e políticas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como com as portarias, resoluções, manuais e protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, no que couber à sua atuação institucional.

Artigo 76º – Vedação de distribuição de lucros.

I – É vedada a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou vantagens de qualquer natureza a associados, dirigentes ou conselheiros, sob qualquer forma ou pretexto.

II – Todos os recursos financeiros e patrimoniais da Associação deverão ser aplicados integralmente na manutenção de suas atividades e no cumprimento de seus objetivos sociais.

III – O exercício de funções na ABRCR terá caráter voluntário e gratuito, ressalvado o ressarcimento de despesas devidamente comprovadas, realizadas no interesse da Associação.

Artigo 77º – Identidade institucional.

I – A ABRCR terá como elementos de identidade institucional:
a) Denominação oficial: Associação Brasileira de Classificação de Risco (ABRCR);
b) Siglas complementares: SBRCR (Sistema Brasileiro de Classificação de Risco), PBRCR (Protocolo Brasileiro de Classificação de Risco), RBRCR (Revista Brasileira de Classificação de Risco) e AVA ABRCR (Ambiente Virtual de Aprendizagem da ABRCR);

c) Símbolos e logomarca, a serem definidos e aprovados pela Diretoria Executiva, com registro em ata e proteção legal conforme a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

II – É vedado o uso da denominação, sigla, símbolos ou logomarca da ABRCR sem autorização prévia da Diretoria Executiva.

III – O Regimento Interno poderá estabelecer normas específicas de padronização visual e aplicação da identidade institucional.

Artigo 78º – Regimento interno.

I – O Regimento Interno é o instrumento complementar ao presente Estatuto, detalhando normas administrativas, operacionais e procedimentais necessárias ao pleno funcionamento da Associação.

II – O Regimento Interno será elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à aprovação da Assembleia Geral.

III – Nenhuma disposição do Regimento Interno poderá contrariar este Estatuto; em caso de conflito, prevalecerá o Estatuto.

Curitiba, 14 de outubro de 2025.

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Raimundo Renato da Silva Neto

Presidente

____________________________
Hélio José Costa Silva
Secretário

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Lucas Miqueleto
Advogado – OAB/PR 94.988

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